Preço vil no leilão judicial: qual é o lance mínimo?
No leilão judicial, preço vil é o lance abaixo do preço mínimo fixado pelo juiz e informado no edital. Se o juiz não fixou mínimo, é vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891). Há exceções que sobem esse piso, como o imóvel de incapaz, que exige ao menos 80% da avaliação.
- O mínimo que vale primeiro é o do edital. Os 50% da avaliação são a regra para quando o juiz não fixa outro valor.
- Imóvel de incapaz que não alcança 80% da avaliação tem a venda adiada por até 1 ano (CPC, art. 896).
- O STJ usa 50% da avaliação como parâmetro, mas já admitiu flexibilizar conforme o caso, e aplica a vedação também à alienação por iniciativa particular.
- No extrajudicial, o 2º leilão parte da dívida. Desde a Lei 14.711/2023, o credor pode aceitar metade da avaliação, exceto no financiamento residencial do art. 26-A.
- A arrematação por preço vil pode ser invalidada se a questão for levantada em até 10 dias (CPC, art. 903).
O que diz a lei sobre preço vil?
O art. 891 do CPC é curto: não será aceito lance que ofereça preço vil. O parágrafo único define o conceito em dois níveis[1]:
- é vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital;
- não tendo sido fixado preço mínimo, é vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.
Quem fixa o preço mínimo é o juiz da execução (art. 885). O edital deve trazer a avaliação e esse mínimo (art. 886, II)[1]. Na prática, o número que o investidor precisa encontrar está no edital. Os 50% só entram quando o edital não traz outro valor.
Qual a diferença entre o 1º e o 2º leilão judicial?
O edital indica a data do primeiro leilão e também local, dia e hora de um segundo leilão, para o caso de não haver interessado no primeiro (art. 886, V). O edital precisa ser publicado pelo menos 5 dias antes, na internet, com descrição detalhada do bem (art. 887, §§1º e 2º)[1].
O CPC não diz, com todas as letras, qual é o mínimo de cada etapa. Esse valor vem da decisão do juiz, transcrita no edital. A referência legal mais clara está no parcelamento (art. 895)[1]:
- até o início do 1º leilão, a proposta parcelada não pode ser inferior à avaliação;
- até o início do 2º leilão, a proposta parcelada não pode ser por preço vil.
Em qualquer caso, a proposta parcelada exige ao menos 25% à vista e saldo em até 30 meses, com hipoteca do próprio imóvel. A proposta à vista sempre prevalece (art. 895, §§1º e 7º). Os efeitos disso no custo total aparecem no guia de custos para arrematar um imóvel.
Quando o piso é maior que 50%?
Imóvel de incapaz: 80% da avaliação
Quando o imóvel de incapaz não alcança em leilão pelo menos 80% da avaliação, o juiz o entrega à guarda de um depositário idôneo e adia a venda por até 1 ano (art. 896)[1]. Durante o adiamento:
- se alguém garantir, com caução idônea, o preço da avaliação, o juiz manda fazer o leilão (§1º);
- se esse pretendente se arrepender, paga multa de 20% sobre a avaliação, em favor do incapaz (§2º);
- o juiz pode autorizar a locação do imóvel (§3º).
Terminado o prazo, o imóvel vai a novo leilão (§4º).
Cônjuge ou coproprietário fora da execução
Quando o imóvel indivisível é penhorado, a quota do coproprietário ou do cônjuge que não é executado recai sobre o produto da venda. O CPC proíbe a venda por preço inferior à avaliação se o valor obtido não garantir a essa pessoa a sua quota calculada sobre a avaliação (art. 843, §2º)[1]. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a parte do cônjuge não devedor é calculada sobre a avaliação, e não sobre o valor do leilão (REsp 2.180.611)[7]. Na prática, esse piso pode ficar bem acima de 50%.
Como o STJ trata o preço vil?
A jurisprudência do STJ trata os 50% como parâmetro, não como regra absoluta. Três decisões ajudam a entender o tema.
Alienação por iniciativa particular. Em setembro de 2023, a Terceira Turma decidiu que a vedação ao preço vil também se aplica à venda por iniciativa particular (art. 880). No mesmo julgamento, admitiu flexibilizar o conceito em casos específicos, aceitando valor inferior a 50% da avaliação atualizada. O caso tinha quatro anos de tentativas frustradas de leilão, e a venda foi mantida (REsp 2.039.253)[4].
Execução extrajudicial. Em maio de 2024, a Terceira Turma afirmou que as normas contra a arrematação por preço vil se aplicam à execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária. Considera-se vil, em regra, o valor que não alcança 50% da avaliação, por analogia ao art. 891 do CPC (REsp 2.096.465)[5].
Falência. Em novembro de 2025, a Terceira Turma validou a arrematação de imóvel de empresa falida por 2% da avaliação. O fundamento é a Lei 11.101/2005, que, após a Lei 14.112/2020, prevê uma terceira chamada do leilão por qualquer preço (REsp 2.174.514)[6]. É regra da falência. Não se estende ao leilão judicial comum.
Até quando dá para alegar preço vil?
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável. Ela pode, porém, ser invalidada quando feita por preço vil (art. 903, §1º, I). O juiz decide se for provocado em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§2º). Depois da carta de arrematação, só por ação autônoma (§4º)[1].
Para o arrematante, isso tem efeito prático. Se o executado alegar preço vil antes da carta de arrematação, o arrematante pode desistir e receber o depósito de volta (art. 903, §5º, II). Um lance no limite do piso aumenta esse risco.
E no leilão extrajudicial?
No extrajudicial da Lei 9.514/97, não há juiz fixando mínimo. Os pisos estão na própria lei[2]:
- 1º leilão: o valor do imóvel previsto no contrato, ou a base de cálculo do ITBI, se for maior (art. 24, parágrafo único; art. 27, §1º).
- 2º leilão: nos 15 dias seguintes, é aceito o maior lance igual ou superior à dívida, somada a despesas, seguros, encargos, tributos e condomínio (art. 27, §2º).
- Metade da avaliação: se nenhum lance alcançar esse valor, o credor pode aceitar, a seu exclusivo critério, lance de pelo menos metade da avaliação (art. 27, §2º, com redação da Lei 14.711/2023)[3].
- Financiamento residencial: para aquisição ou construção do imóvel residencial do devedor, o art. 26-A, §3º, fixa como mínimo do 2º leilão a dívida e os encargos, sem prever a alternativa da metade da avaliação. Sem lance, a dívida é extinta e o credor fica com o imóvel livre (§4º).
Sem lance válido no 2º leilão, o credor passa a ter a livre disponibilidade do imóvel (art. 27, §5º). A partir daí, o banco pode vender o imóvel como bem próprio, tema explicado em como funciona a venda direta da Caixa. Uma visão geral das duas vias está em leilão judicial x extrajudicial.
Tabela: lances mínimos por tipo de leilão
| Situação | Lance mínimo | Base legal |
|---|---|---|
| Judicial, com mínimo no edital | O valor fixado pelo juiz | CPC, arts. 885 e 891 |
| Judicial, sem mínimo no edital | 50% da avaliação | CPC, art. 891, parágrafo único |
| Judicial, proposta parcelada no 1º leilão | Valor da avaliação | CPC, art. 895, I |
| Imóvel de incapaz | 80% da avaliação, ou adiamento de até 1 ano | CPC, art. 896 |
| Bem indivisível com cônjuge ou coproprietário fora da execução | O que garanta a quota dele calculada sobre a avaliação | CPC, art. 843, §2º |
| Extrajudicial, 1º leilão | Valor do contrato ou base do ITBI, o maior | Lei 9.514/97, art. 24 |
| Extrajudicial, 2º leilão | Dívida + despesas e encargos; a critério do credor, pelo menos 50% da avaliação | Lei 9.514/97, art. 27, §2º |
| Extrajudicial, 2º leilão, financiamento residencial | Dívida + despesas e encargos | Lei 9.514/97, art. 26-A, §3º |
Um exemplo com números
Imagine um imóvel avaliado em R$ 400 mil em um leilão judicial. Se o edital não fixar mínimo, qualquer lance abaixo de R$ 200 mil é vil. Se o imóvel for de incapaz, a venda só segue sem adiamento com lance de pelo menos R$ 320 mil. Se metade do imóvel pertence a um cônjuge fora da execução, a venda abaixo da avaliação precisa garantir a ele R$ 200 mil, que é metade da avaliação. O exemplo é ilustrativo. O número que vale é o do edital e do processo.
Como a Leilões Arena ajuda
A Leilões Arena confere, no edital e nos autos, qual é o mínimo que vale para cada leilão e se há regras que elevam o piso, como incapaz ou cônjuge fora da execução. Com isso, definimos um preço-teto que respeita a lei e o seu estudo de viabilidade.
Perguntas frequentes
Preço vil é sempre 50% da avaliação?
Não. O primeiro critério é o preço mínimo fixado pelo juiz no edital. Só quando não há mínimo o CPC considera vil o lance abaixo de 50% da avaliação. Há casos com piso maior, como imóvel de incapaz (80%) e bem com cônjuge ou coproprietário fora da execução, cuja quota é calculada sobre a avaliação.
Posso dar lance abaixo de 50% no 2º leilão judicial?
Só se o edital fixar um mínimo menor, por decisão do juiz. Sem isso, o lance abaixo de 50% da avaliação é vil e não deve ser aceito. O STJ já admitiu flexibilizar o parâmetro em casos específicos, mas isso depende das circunstâncias e não é regra que o investidor possa presumir.
A regra do preço vil vale no leilão de banco?
O leilão extrajudicial segue a Lei 9.514/97, com pisos próprios: no 2º leilão, a dívida e os encargos. Desde a Lei 14.711/2023, o credor pode aceitar pelo menos metade da avaliação, exceto no financiamento residencial do art. 26-A. O STJ também já aplicou a vedação ao preço vil a esse tipo de execução.
A arrematação a preço vil pode ser desfeita?
Sim. O CPC permite invalidar a arrematação feita por preço vil. A alegação deve ser feita em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Depois da carta de arrematação, só por ação autônoma. Se o executado alegar o vício antes da carta, o arrematante pode desistir e receber o depósito de volta.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise jurídica do edital e do processo de cada imóvel.
Referências
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (texto compilado) · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (texto compilado) · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 · Presidência da República – Planalto · 30/10/2023
- Vedação a preço vil vale na alienação por iniciativa particular · Superior Tribunal de Justiça · 26/09/2023
- Informativo de Jurisprudência n. 812 – REsp 2.096.465-SP · Superior Tribunal de Justiça · 21/05/2024
- Imóvel da falida pode ser vendido bem abaixo da avaliação · Superior Tribunal de Justiça · 06/11/2025
- Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre avaliação do imóvel · Superior Tribunal de Justiça · 29/10/2025