Quem paga IPTU atrasado de imóvel de leilão? Guia 2026
No leilão judicial, o IPTU atrasado é pago com o dinheiro da arrematação, e não pelo arrematante. Desde o Tema 1.134 do STJ, julgado em 9/10/2024, nem o edital pode transferir essa dívida ao comprador. O condomínio segue outra lógica: é uma dívida do imóvel, e o edital e o tipo de leilão (judicial ou extrajudicial) pesam muito na resposta.
- O CTN diz que, na arrematação em hasta pública, os débitos de IPTU se sub-rogam no preço pago.
- Pelo Tema 1.134 do STJ, é inválida a cláusula de edital que joga o IPTU anterior ao arrematante. Vale para editais publicados após a ata do julgamento.
- Condomínio é obrigação propter rem. No leilão judicial, o CPC manda sub-rogar esses créditos no preço, mas o STJ ainda admite cobrar do arrematante quando o edital avisa sobre a dívida.
- No leilão extrajudicial (alienação fiduciária), a Lei 9.514/97 coloca IPTU e condomínio na conta do devedor até a imissão na posse do credor. O edital do banco define o resto.
- Antes do lance, emita a certidão de débitos imobiliários na prefeitura e peça a declaração de débitos ao síndico ou à administradora.
Quem paga o IPTU atrasado de imóvel de leilão judicial?
A regra está no Código Tributário Nacional. O art. 130 diz que os tributos ligados à propriedade do imóvel, como o IPTU, passam para quem adquire o bem. O parágrafo único abre uma exceção: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço".[1]
Na prática, a dívida deixa de acompanhar o imóvel e passa a ser paga com o valor do lance. A prefeitura disputa esse dinheiro no processo. O arrematante recebe o imóvel sem o IPTU vencido antes da arrematação.
Os tributos que vencerem depois da arrematação são do novo dono. Esse ponto não muda.
E se o edital disser que o arrematante paga o IPTU?
Durante anos, o STJ aceitava essa cláusula. Se o edital previa expressamente que o arrematante assumiria os tributos, a regra do CTN era afastada. O próprio tribunal registrou essa virada no Informativo 829.[4]
Isso mudou com o Tema Repetitivo 1.134. A Primeira Seção julgou os REsp 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835, todos de São Paulo, em 9/10/2024, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. O acórdão foi publicado em 24/10/2024 e transitou em julgado em 12/12/2024.[2] A tese fixada:
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."
Por ser um repetitivo, a tese orienta os demais tribunais do país.[3]
A partir de quando vale o Tema 1.134?
O STJ modulou os efeitos. A tese se aplica aos leilões cujos editais foram publicados depois da publicação da ata de julgamento do repetitivo. Há uma ressalva: ações judiciais e pedidos administrativos que já estavam pendentes de julgamento recebem a tese de imediato.[3][4]
Por isso, a data do edital importa. Em um leilão com edital antigo, com cláusula expressa de responsabilidade do arrematante, a discussão pode ser diferente. Vale checar se já havia processo ou pedido administrativo em curso.
Quem paga o condomínio atrasado?
O condomínio não é tributo, então o CTN não se aplica. O Código Civil, no art. 1.345, diz que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante com o condomínio, inclusive multas e juros.[5] É o que se chama de obrigação propter rem: a dívida segue a coisa, não a pessoa.
No leilão judicial, porém, o CPC de 2015 trouxe uma regra própria. O art. 908, §1º, determina que, na alienação, os créditos que recaem sobre o bem, "inclusive os de natureza propter rem", se sub-rogam sobre o preço, observada a ordem de preferência.[6] O mesmo código exige que o edital mencione ônus, recursos ou processos pendentes sobre o bem (art. 886, VI).[6]
O que o STJ tem decidido sobre condomínio?
Em 2020, a Terceira Turma (REsp 1.769.443) afirmou que a sub-rogação do art. 908, §1º, não retroage a arrematações feitas sob o CPC de 1973. No regime antigo, o arrematante respondia pelas cotas vencidas se o edital informasse a pendência.[7]
Mesmo sob o CPC de 2015, o STJ tem admitido que, havendo advertência no edital sobre débitos condominiais, o arrematante pode ser chamado a pagar as cotas antigas. É o caso do REsp 2.042.756/SP, julgado em 12/11/2024. Parte da doutrina critica esse entendimento por não dialogar com o art. 908, §1º.[8]
Resumo prático: no leilão judicial, se o edital é silencioso, a tendência é pagar o condomínio com o preço. Se o edital avisa que o arrematante assume o débito, há risco real de ter de pagá-lo. Não há, até aqui, tese repetitiva sobre condomínio equivalente ao Tema 1.134.
E no leilão extrajudicial de alienação fiduciária?
O leilão extrajudicial acontece quando o comprador financiou o imóvel com alienação fiduciária e deixou de pagar. O credor consolida a propriedade e promove o leilão, sem processo judicial, pela Lei 9.514/97.
O art. 27, §8º, diz que o devedor fiduciante responde pelos impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos do imóvel até a data em que o credor for imitido na posse.[9] O STJ aplicou essa regra: a responsabilidade do credor fiduciário pelo condomínio começa com a imissão na posse (REsp 1.731.735, Informativo 638).[10]
A lei também inclui tributos e contribuições condominiais entre os "encargos do imóvel" que o credor desconta do valor obtido no leilão antes de devolver eventual sobra ao devedor (art. 27, §§ 2º, 3º e 4º).[9]
Dois cuidados. Primeiro, o Tema 1.134 tratou de arrematação em hasta pública, e o art. 908 do CPC regula a execução judicial. Nenhum dos dois foi pensado para a venda extrajudicial. Segundo, o art. 27, §8º, define quem deve perante o credor, mas o condomínio continua podendo cobrar do titular da unidade, pelo art. 1.345 do Código Civil. Por isso, no extrajudicial, a cláusula do edital sobre débitos é decisiva. Leia antes de dar o lance.
Resumo: quem paga cada débito?
| Débito anterior à venda | Leilão judicial | Leilão extrajudicial (Lei 9.514/97) |
|---|---|---|
| IPTU e taxas do imóvel | Sub-roga no preço (CTN, art. 130, p.u.). Cláusula do edital contra o arrematante é inválida (Tema 1.134), para editais após a ata do julgamento. | Fiduciante responde até a imissão na posse do credor (art. 27, §8º). Sem tese repetitiva específica; verificar o edital. |
| Condomínio | Sub-roga no preço (CPC, art. 908, §1º). STJ admite cobrar do arrematante se o edital avisou. | Fiduciante responde até a imissão na posse; depois, o credor. Obrigação propter rem (CC, art. 1.345): o edital define o que o arrematante assume. |
| Débitos após a arrematação | Arrematante | Arrematante |
Como conferir os débitos antes do lance?
- Leia o edital inteiro. Procure as cláusulas sobre IPTU, condomínio e "ônus". Anote a data de publicação, que importa para o Tema 1.134.
- Identifique o tipo de leilão. Judicial (com número de processo) ou extrajudicial (credor fiduciário, Lei 9.514/97). As regras são diferentes.
- Emita a certidão de débitos imobiliários. Em São Paulo, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários sai pelo número do contribuinte (SQL) e abrange IPTU e outros tributos do imóvel, inscritos ou não em dívida ativa. Qualquer pessoa pode emitir.[11]
- Peça a posição do condomínio. Solicite ao síndico ou à administradora uma declaração com as cotas em aberto, multas, juros e eventuais acordos ou ações de cobrança.
- Consulte o processo. No judicial, veja se a prefeitura ou o condomínio já habilitaram crédito e qual é a ordem de preferência.
- Some tudo ao lance. Coloque na conta os débitos que podem ficar com você, a comissão do leiloeiro, ITBI e registro.
- Confirme com quem entende. Uma análise jurídica do edital e do processo evita surpresas depois da arrematação.
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Antes do lance, analisamos o edital, o processo ou o procedimento extrajudicial, a matrícula e os débitos de IPTU e condomínio de cada imóvel. Com isso, você decide com o custo total na mesa. A decisão de comprar continua sendo sua.
Perguntas frequentes
Quem paga IPTU atrasado de imóvel arrematado em leilão judicial?
O IPTU vencido antes da arrematação é pago com o valor do lance, pela sub-rogação no preço prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN. Desde o Tema 1.134 do STJ, o edital não pode transferir essa dívida ao arrematante. A regra vale para editais publicados após a ata do julgamento, além de ações e pedidos pendentes.
O Tema 1.134 do STJ vale para condomínio?
Não. O Tema 1.134 trata apenas de débitos tributários, como o IPTU. O condomínio é obrigação propter rem, regida pelo Código Civil e, no leilão judicial, pelo art. 908, §1º, do CPC. O STJ ainda admite cobrar o arrematante quando o edital avisou sobre a dívida condominial.
No leilão de banco (alienação fiduciária), quem paga o condomínio atrasado?
Pela Lei 9.514/97, art. 27, §8º, o devedor responde por condomínio e impostos até o credor ser imitido na posse. Depois disso, a responsabilidade passa ao credor. Para o arrematante, o que vale é a cláusula do edital. Como o condomínio pode cobrar do dono da unidade, confira os débitos antes do lance.
Como saber se o imóvel tem IPTU atrasado em São Paulo?
Emita a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários no site da Secretaria Municipal da Fazenda, usando o número do contribuinte (SQL) do imóvel. A certidão abrange IPTU e outros tributos imobiliários, inscritos ou não em dívida ativa. Qualquer pessoa pode emitir, sem precisar ser o proprietário.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise jurídica do edital e do processo de cada imóvel.
Referências
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 130 · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Tema Repetitivo 1134 – Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação · Superior Tribunal de Justiça · acesso em 30/09/2026
- Arrematante não responde por tributos anteriores do imóvel · STJ Notícias · 30/10/2024
- Informativo de Jurisprudência n. 829 – REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP (Tema 1134) · Superior Tribunal de Justiça · 15/10/2024
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.345 · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 886 e 908 · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel · STJ Notícias · 24/11/2020
- Dívida condominial no leilão judicial: O peso do edital e os efeitos da sub-rogação no preço do art. 908, § 1º, do CPC · Migalhas · 26/02/2026
- Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 27 · Presidência da República – Planalto · acesso em 30/09/2026
- Informativo de Jurisprudência n. 638 – REsp 1.731.735-SP · Superior Tribunal de Justiça · 19/12/2018
- Emissão e Confirmação de Autenticidade de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários · Prefeitura de São Paulo – Secretaria Municipal da Fazenda · acesso em 30/09/2026